Decretação do segredo de justiça

Sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

 
Presidente do STF esclarece que não há novas regras para visualização de processos criminais


Com referência à reportagem intitulada "STF adota o uso de iniciais para ocultar identidade de autoridades processadas", veiculada pelo jornal 'O Estado de São Paulo', no último sábado (25), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, enviou ao jornal a seguinte nota de esclarecimento:

“1- Em obediência à disposição legal de que cabe ao relator do inquérito decidir sobre a decretação do segredo de justiça, determinou à Secretaria Judiciária que os inquéritos penais fossem primeiramente autuados somente com as iniciais dos investigados.

2- Isto porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada a eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator.

3- A determinação visou a atender a ponderações de ministros da Corte, sem prejuízo de entendimento contrário por parte de outros ministros.

4- Importante ressaltar que essa orientação interna, que é de competência da Presidência, se aplica tão somente à classe processual 'inquérito penal', não atingindo outras classes, tais como habeas corpus e ação penal.

5- A única ressalva quanto às outras classes processuais é a hipótese de que a indicação de segredo de justiça já seja feita pelo tribunal de origem, o que poderá ser revisto pelo relator, uma vez que a Secretaria Judiciária, no ato de autuar, não o pode fazer, por ausência de poder judicante."

 

Secretaria de Comunicação Social - Supremo Tribunal Federal

 

 

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